CRÉDITO DE ICMS

Por mais excessivo que possa parecer o poder exercido pelo fisco, se numa auditoria fiscal o fornecedor for declarado inidôneo, tornou-se habitual ver o crédito de ICMS aproveitado pelo contribuinte, proveniente das mercadorias adquiridas, ser caracterizado como não aproveitável, aos olhos da Administração Fazendária.

Mesmo que a auditoria fiscal detecte a inidoneidade do fornecedor em período posterior à operação realizada, a autuação retroagirá à data do crédito obtido e aproveitado, e a Fazenda Pública fará a glosa retroativa do crédito, o que provocará inúmeros prejuízos à empresa, financeiros e fiscais.

A penalidade numa operação como esta poderá chegar até 150% do valor aproveitado indevidamente, segundo a legislação fiscal.

Preventivamente, para que isto não aconteça na empresa, é fundamental que o contribuinte consulte periodicamente, no Cadastro do Sintegra (www.sintegra.gov.br), a regularidade de seu fornecedor, e guarde este documento por um período mínimo de 5 ( cinco) anos, uma vez que, em alguns casos, o fisco retroage à data da inidoneidade, e esta poderá abranger a data da operação.

Devidamente comprovada a realização da transação através da operação bancária ocorrida entre o comprador e o vendedor, com o conhecimento de transporte, bem como com a consulta ao Sintegra sobre a situação do fornecedor, na época da operação, não há que se falar em glosa do crédito do ICMS.

Entretanto, com o anseio de arrecadação, mesmo com toda a documentação comprobatória, ressalta-se que a Secretaria da Fazenda poderá glosar o crédito aproveitado pelo contribuinte e lavrará o auto de infração, pois não aceitam o argumento da boa-fé para considerar legítimo o crédito.

Porém, este entendimento tem perdido força no setor de julgamento administrativo, pois o Superior Tribunal de Justiça já tem pacificado o entendimento de que, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuadas, o ato declaratório não poderá retroagir, e a inidoneidade somente produzirá efeitos a partir da publicação deste do ato declaratório.

Carlos Eduardo Lazzarini é técnico em contabilidade, advogado e pós-graduado em direito tributário e participa do time da empresa há 21 anos.

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