O que são despesas indedutíveis no lucro real e o que pode ser deduzido?

O regime tributário de lucro real é um os mais utilizados pelas empresas no Brasil, mas sempre surgem dúvidas com relação a ele. Um dos questionamentos mais comuns é o que são despesas indedutíveis no lucro real e o que pode ser deduzido com base nesse regime de tributação. Essas perguntas se referem à apuração do IRPJ (Imposto de Renda – Pessoa Jurídica) e cálculo da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), determinada com base no lucro líquido apontado pela empresa.

O que pode ser deduzido no lucro real?

Os gastos não computados nos custos, mas necessários às transações ou operações da empresa podem ser deduzidos no lucro real. Eles devem ser usuais e normais na atividade do negócio ou à manutenção da fonte produtiva da companhia, e ainda devem estar intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.

Despesas dedutíveis na apuração do lucro real

Multas moratórias, por recolhimento espontâneo do tributo fora do prazo, são despesas dedutíveis na apuração do lucro real como despesa operacional, no período em que forem incorridas, de acordo com o regime de competência. Contudo, isso não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, à exceção do parcelamento e da moratória.

São consideradas despesas dedutíveis do lucro real, em especial, o custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível como despesa operacional, quando o bem adquirido tiver valor unitário inferior a R$ 1.200,00; a participação nos lucros ou resultados, paga ou devida nos moldes da Lei 10.101/2000 (PLR); os juros sobre capital próprio (TJLP), dentro dos limites estipulados; e os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei 11.196/2005), quando registrados no ativo não circulante intangível, dentro do período de apuração em que forem incorridos.

O que são despesas indedutíveis no lucro real?

Para efeito de apuração de imposto de renda e CSLL, são despesas indedutíveis no lucro real as de qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para férias de empregados, 13º salário, planos de saúde e previdência privada, além daquelas perdas de estoques.

Despesas não dedutíveis no lucro real

São despesas não dedutíveis no lucro real, também, as contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços; as despesas de depreciação, amortização, reparo, manutenção, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto os essenciais à produção ou comercialização de bens e serviços.

As despesas com alimentação de sócios, administradores e acionistas além dos gastos com brindes também são despesas indedutíveis do lucro real. Da mesma forma como às de doações, exceto quando efetuadas em favor do Pronac e de entidades civis (Oscip e OS) sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil, que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.

Do mesmo modo, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é considerada uma das despesas não dedutíveis do lucro real. O respectivo valor deve ser adicionado ao lucro líquido (Lei 9.316/1996, artigo 1º). As despesas computadas no lucro líquido e consideradas indedutíveis pela legislação fiscal vigente deverão ser adicionadas, para fins de apuração do lucro real, do respectivo período de apuração.

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